Primeiramente: o que é um Acordo de Sócios? Em quais sociedades ele se aplica?
Antes de entendermos o que é um acordo de sócios, temos de relembrar os principais passos para a constituição de uma sociedade empresária.
Em resumo, para se iniciar uma empresa, são necessários os seguintes passos:
Se você quiser entender um pouco mais sobre cada um desses passos, recomendamos que veja a nossa análise completa sobre 7 etapas para abrir uma empresa.
Após especificadas as informações contidas nos passos de 1 a 4 do resumo anterior, temos de registrar a sociedade na Junta Comercial por meio dos Atos Constitutivos.
Em se tratando de Sociedades Anônimas, esses atos terão o nome de Estatuto Social. Por outro lado, contudo, se estivermos diante de uma Sociedade Limitada, o nome será Contrato Social.
“CHC, mas o que isso tem a ver com o tema de hoje?”
Bom, caro leitor, é no Estatuto/Contrato Social que constarão as principais características e informações da empresa, como a atividade que ela desenvolverá, o capital investido, seu nome, endereço, e demais dados fundamentais para o registro da empresa, correto?
Por outro lado, destacamos que não é necessário o registro de todas as informações da sociedade perante a Junta Comercial, mas, tão somente, aquelas informações previstas no artigo 997, do Código Civil.
Estes elementos obrigatórios do estatuto/contrato social são:
1 – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
2 – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
3 – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
4 – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
5 – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
6 – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
7 – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
8 – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Quer saber mais sobre cada um desses elementos? Então acompanhe, logo após, nossa análise sobre o contrato social: do princípio ao fim da empresa.
Portanto, como regra (fique atento às exceções que falaremos adiante), quaisquer outras informações que digam respeito apenas às relações entre os sócios, não necessitam ser registradas perante a Junta Comercial.
E inclusive, é recomendável que elas não integrem o ato constitutivo da empresa, já que podem expor informações do próprio negócio a terceiros, que podem se valer de alguma forma para prejudicar o vínculo existente entre os sócios, e, assim, abalar o andamento das atividades.
Quer um exemplo? Vamos te contar um caso real que soubemos em nosso escritório durante esta semana!
Uma das envolvidas no assalto ao Banco da Espanha, que é brasileira, nos contou vários detalhes dessa saga! O codinome dela é Fortaleza!
Fortaleza nos procurou para saber se teria algum direito sobre os lucros eventualmente recebidos por Denver, Moscou, e vários outros colegas de “profissão”.
Ela nos contou que foi envolvida nos preparativos para a operação no Banco da Espanha logo no início do grupo, e inclusive, investiu uma grande quantia para a aquisição de equipamentos bélicos e tecnológicos, contudo, de última hora, foi deixada de lado por todos os outros colegas, pois chegou ao conhecimento do Professor que ela não possuiria a qualificação necessária para realizar o serviço.
Ocorre que essa informação havia sido passada para o Professor por uma pessoa de fora da organização naquele momento, que sabia dessas informações internas, e conheceria o suposto histórico da Fortaleza.
Essa pessoa era, nada mais nada menos, que Rio, hacker brasileiro que veio a integrar a equipe com a saída de Fortaleza.
Viu só como a inexistência de regras claras para o ingresso/permanência de sócios, pode prejudicar o andamento das atividades?
Nesse caso, Fortaleza seria muito mais “qualificada” como hacker do que Rio, e, por conta de uma mera “estratégia da concorrência” teve sua reputação abalada, chegando a ser retirada da sociedade (criminosa), pela mera inexistência de parâmetros claros sobre o ingresso de ”sócios”.
Aliás, você sabe como os hackers podem ser punidos pelo vazamento dos seus dados pessoais? Então se liga no nosso artigo sobre vazamento e roubo de dados: como acontecem e como se precaver.
E não se engane, pois situações como as que ocorreram com Fortaleza e Rio não são exclusivas de organizações criminosas, mas são recorrentemente vistas em âmbito empresarial.
Por isso, é importante que esses dados, referentes somente às relações entre os sócios, sejam mantidos internamente, a fim de evitar qualquer tipo de instabilidade no vínculo de confiança existente, e, consequentemente, no bom andamento das atividades.
“Beleza, CHC, realmente faz sentido tudo isso! Mas como eu posso fazer isso?”
E como em um verdadeiro plano do Professor, chegamos, enfim, ao Acordo de Sócios!
Agora que descobrimos a finalidade dele (firmar diversos aspectos da relação entre os sócios de modo sigiloso), como ele pode ser feito?
“Ah, sei lá, CHC, deve ser tão complicado quanto assaltar um banco…”
Que nada, caro leitor! É, sem dúvidas, muito simples (e menos arriscado)!
Isso porque, o acordo de sócios não necessita de nenhum requisito especial!
A bem da verdade, ele tem a natureza de um contrato “comum”, como um contrato de compra e venda, por exemplo, não havendo necessidade de que seja observada nenhuma disposição legal em específico.
Basta a vontade dos sócios, e que estas vontades se enquadrem dentro da possibilidade jurídica!
Elaborado o contrato, digo, o acordo, os sócios assinam e as regras ali estabelecidas passam a valer entre os proprietários.
Antes de adentrarmos aos motivos pelos quais você deve fazer um acordo de sócios para sua empresa agora, vale mencionar que esse instrumento pode possuir duas nomenclaturas diferentes!
Caso ele seja utilizado no âmbito de uma Sociedade Anônima, ele receberá o nome de Acordo de Acionistas. Por outro lado, se for utilizado entre os sócios de uma Sociedade Limitada, ou outro tipo societário, receberá o nome que falamos até então: Acordo de Sócios.
Importante: acordo de acionistas
E mais, lembra-se que mencionamos que a regra é que essas informações, que integram o acordo de sócios, não sejam públicas? Pois é, chegou na hora de falarmos da principal exceção!
O acordo de acionistas, diferentemente do acordo de sócios – que não possui qualquer previsão na lei -, é previsto pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), e, segundo ela, é necessário que, sendo elaborado, ele seja arquivado na sede da empresa!
Isso porque, diferentemente das sociedades limitadas, as sociedades anônimas, por conta de sua maior complexidade organizacional, precisa conceder uma maior publicidade dos seus atos, para que seja concedida uma maior segurança jurídica aos próprios sócios/investidores, que podem, muitas vezes, sequer conhecer outros integrantes da sociedade.
Portanto, a teor do artigo 118 da Lei, se o acordo de acionistas abarcar os seguintes temas, ele deve ser arquivado na sede da sociedade:
- Compra e venda de suas ações;
- Preferência para adquirir ações;
- Exercício do direito a voto;
- Poder de controle da sociedade.
Contudo, apesar de ser necessário o seu arquivamento, vale mencionar que o acordo somente será oponível a demais pessoal, ou seja, utilizado para exigir obrigações de terceiros, depois de ser averbado nos livros de registro e nos certificados de ações, caso emitidas.
Pois bem, ultrapassadas essas exceções, é chegada a hora companheiros do Direito! Iniciando o plano “6 motivos para firmar um acordo de sócios” em 3…2…1…
1. Questões sucessórias
Imaginemos que Cincinnati, filho dos assaltantes Denver e Estocolmo, viesse a ficar sem seu pai ou mãe, porque um deles faleceu durante o assalto à Casa da Moeda.
E agora, será que ele receberá alguma quantia que seria devida aos seus pais? Ou será que o lucro seria redistribuído entre os demais integrantes da “empresa”?
Situações como essas podem (e devem) ser previstas por um bom acordo de sócios/acionistas!
É certo que um(a) empresário(a), via de regra, não se preocupa com assuntos como esses, quando a atividade desenvolvida não seja algo cheio de adrenalina, e com alto risco, como um assalto a nível nacional.
Contudo, essa previsão é de suma importância para as empresas, porque, além de evitar intermináveis disputas judiciais – as quais podem gerar altos custos -, trará aos demais sócios uma maior segurança jurídica para a atividade.
Quer ver só um exemplo prático?
Vamos imaginar que diferentemente de um assalto, Estocolmo Mónica Gaztambide, Denver Jaime Lorente, e mais outros 5 sócios tivessem investido em uma grande empresa, com várias filiais, e que tivesse como atividade principal a venda de produtos de escritório.
O nome da empresa poderia ser… pensemos… A Casa dos Papéis.
Acontece que, despreparado para esse empreendimento, os sócios não fazem um acordo de sócios, e depois de algum tempo, tendo a empresa uma alta rentabilidade, Mónica sofre um acidente, sendo atingida por uma empilhadeira no depósito do centro de distribuição da Casa dos Papéis.
Ela é transferida para o hospital, mas não resiste.
E agora? É certo que Cincinnati, seu filho com Jaime, tem direito a receber parte do percentual investido, além de parte dos dividendos que lhe seriam devidos.